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ATESTADO DE RESIDÊNCIA
E LISTAS DE BAGAGEM
Informações Gerais:
A Embaixada emite Atestados de Residência que têm por objetivo
comprovar o tempo de permanência no exterior.
As Embaixadas e Repartições Consulares não procedem mais à
legalização de listas de bagagem de brasileiros que retornam ao
Brasil em caráter definitivo.
Quem pode solicitar o Atestado de Residência?
Somente nacionais brasileiros ou estrangeiros portadores de
RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) válida podem solicitá-lo.
Como faço para obter o Atestado de Residência?
Para obter o Atestado de Residência, traga ou remeta à
Embaixada os seguintes documentos:
- fotocópia do passaporte (4
primeiras páginas);
- fotocópia do visto onde
consta a data de entrada na Polônia (obrigatório);
- fotocópia de um comprovante
de residência;
- se estudante, fotocópia de
Carteira de Estudante;
- se trabalhador, fotocópia de
contracheque;
- US$ 15.00 (quinze dólares)
relativos aos emolumentos consulares (Vide Métodos de
Pagamento)
No caso de processamento pelo correio, remeter envelope
pré-selado e auto-endereçado para o envio do documento.
Posso solicitar o Atestado de Residência pelo correio?
Sim. No caso de remessa de documentos pelo correio, favor
anexar um envelope auto-endereçado e selado, para remessa do
Atestado e restituição do documento de identidade. Não remeter
dinheiro em espécie pelo correio. A Embaixada não se
responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de
correspondência.
Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o
tratamento alfandegário para a minha mudança?
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o
brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de
estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que
tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e
retornarem e caráter definitivo, terão direito:
- ao tratamento previsto no
Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da
bagagem acompanhada;
- à isenção de impostos para
os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem
desacompanhada:
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do
viajante;
- móveis e outros bens de uso doméstico;
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão, arte ou
ofício;
- obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens
sejam trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos
automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de
veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a
obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico
do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).
IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
(...)
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
- livros, folhetos e periódicos;
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do
viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a
duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
- outros bens, observado o limite de valor global de:
- a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
- US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada
a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para
outro viajante, inclusive pessoa da família.
(...)
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