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ATESTADO DE RESIDÊNCIA
E LISTAS DE BAGAGEM

Informações Gerais:

A Embaixada emite Atestados de Residência que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior.

As Embaixadas e Repartições Consulares não procedem mais à legalização de listas de bagagem de brasileiros que retornam ao Brasil em caráter definitivo.

Quem pode solicitar o Atestado de Residência?

Somente nacionais brasileiros ou estrangeiros portadores de RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) válida podem solicitá-lo.

Como faço para obter o Atestado de Residência?

Para obter o Atestado de Residência, traga ou remeta à Embaixada os seguintes documentos:

  • fotocópia do passaporte (4 primeiras páginas);
  • fotocópia do visto onde consta a data de entrada na Polônia (obrigatório);
  • fotocópia de um comprovante de residência;
  • se estudante, fotocópia de Carteira de Estudante;
  • se trabalhador, fotocópia de contracheque;
  • US$ 15.00 (quinze dólares) relativos aos emolumentos consulares (Vide Métodos de Pagamento)

No caso de processamento pelo correio, remeter envelope pré-selado e auto-endereçado para o envio do documento.

Posso solicitar o Atestado de Residência pelo correio?

Sim. No caso de remessa de documentos pelo correio, favor anexar um envelope auto-endereçado e selado, para remessa do Atestado e restituição do documento de identidade. Não remeter dinheiro em espécie pelo correio. A Embaixada não se responsabiliza por perda, extravio, furto ou atraso de correspondência.

Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?

De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem e caráter definitivo, terão direito:

  1. ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
  2. à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
    1. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
    2. móveis e outros bens de uso doméstico;
    3. ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
    4. obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.

Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º

(...)

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

  1. livros, folhetos e periódicos;
  2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
  3. outros bens, observado o limite de valor global de:
  1. a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
  2. US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

(...)