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ALFÂNDEGA

Informações Gerais

O tratamento alfandegário de bagagem é regido pelas IN SRF nº 117, de 06/10/98, nº 120, de 15/10/98, e nº 140, de 26/11/98, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. O texto a seguir é fornecido com propósito informativo apenas; para fins de interpretação, remete-se aos textos originais completos em português.

A Alfândega considera “bagagem” os bens, novos ou usados, destinados ao uso ou para consumo pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem. “Bagagem acompanhada” é a bagagem trazida com o viajante no mesmo meio de transporte em que ele ou ela está viajando, desde que não haja conhecimento de transporte emitido para o conteúdo da bagagem. “Bagagem desacompanhada” é a bagagem para a qual um conhecimento de transporte (ou documento semelhante) tenha sido emitido.

Estão excluídos do conceito de bagagem:

  • bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação para fins comerciais;
  • automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e outros veículos automotores terrestres;
  • aeronaves;
  • embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
  • cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
  • bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
  • bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Bagagem de Não-Residentes

Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem incluir:

  • animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
  • bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
  • bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA (por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
  • bens excluídos do conceito de bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais ou industriais);
  • valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

A bagagem de um viajante não-residente entra no Brasil sob o regime de admissão temporária. Conforme este regime, a bagagem do viajante é isenta de direitos aduaneiros por prazo determinado, desde que os bens sejam retirados do Brasil antes do fim deste período de tempo. Tal prazo é fixado pelo agente alfandegário em conformidade com o período de estada regular do viajante no Brasil. Os brasileiros não-residentes deverão comprovar este status por meio da apresentação do visto permanente emitido pelo país onde residir.

Entretanto, bens destinados a consumo, incluídos na bagagem do viajante (inclusive presentes a serem oferecidos no Brasil) estão sujeitos a um limite global de US$ 500.00 (quando o viajante entrar no Brasil por via aérea ou marítima) ou de US$ 150.00 (quando entrar por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa; os bens que excederem este valor estarão sujeitos a direitos aduaneiros, calculados à razão de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deve dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega. Os livros, folhetos, periódicos, bem como roupas e outros artigos de vestuário e de toucador e calçados destinados ao uso pessoal do viajante estão isentos de direitos aduaneiros.

Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de US$ 500.00 por pessoa.

Bagagem de Residentes

Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem incluir:

  • animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
  • bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
  • bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA (por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
  • bens excluídos do conceito de bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais ou industriais);
  • valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Os seguintes itens da bagagem acompanhada de um viajante que chega ao Brasil do exterior estão isentos de direitos aduaneiros:

  • livros, folhetos e periódicos;
  • roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
  • outros bens, observado o limite de valor global de:
    • US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
    • US$ 150.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante

Com relação ao item “outros bens”, acima, os bens que excederem o valor ali estipulado estarão sujeitos a direitos aduaneiros, calculados à taxa de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deverá dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega.

A isenção de direitos aduaneiros pode ser exercida apenas uma vez a cada 30 dias.

Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento da chegada ao Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de US$ 500.00 por pessoa.

Legalização de Listas de Bagagem:

A Embaixada não procede mais à legalização de listas de bagagem dos brasileiros que retornam ao Brasil em caráter definitivo.

Armas e Munições

A importação e o desembaraço alfandegário de armas e munições são regulados pelo Exército, segundo o Decreto nº 3.665, de 20/11/00 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados). O texto a seguir é um resumo dos procedimentos de desembaraço alfandegário para armas e munições trazidas para o Brasil por viajantes como bagagem acompanhada (isto é, sem conhecimento de transporte); outros regulamentos podem ser aplicáveis (como nos casos de trânsito e registro).

Os brasileiros e os estrangeiros que entrarem no Brasil com armas e munições, inclusive armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem. Em seguida, o viajante deverá apresentar um requerimento escrito ao Comandante da RM solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo certificado internacional de importação – CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

O desembaraço concedido pelas autoridades militares não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor. Caso o Exército não autorize o desembaraço, o equipamento será devolvido ao viajante quando de sua saída do Brasil.

Plantas e Animais Vivos

Para fins de entrada no Brasil de plantas e animais vivos, o viajante deverá apresentar à Embaixada o certificado fitossanitário ou o certificado de saúde do animal, emitido na área de origem da planta ou animal. No caso de cães e gatos, o viajante deverá, adicionalmente, apresentar o certificado de vacina anti-rábica.

Caso deseje viajar para o Brasil com o seu animal doméstico (cães, gatos ou passarinhos), a legislação brasileira exige o cumprimento dos seguintes passos antes do embarque:
PASSO 1: deve ser obtido, de um veterinário licenciado, (a) um certificado de saúde animal (certificando que o animal goza de boa saúde uma semana antes do embarque e declarando não existir doença contagiosa na área de origem do animal nos 10 dias anteriores ao embarque) e (b) um certificado de vacina anti-rábica; os certificados podem ser emitidos pelo veterinário em um único documento;
PASSO 2: tanto o certificado de saúde do animal doméstico quanto o certificado de vacina anti-rábica deverão ser legalizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia;
PASSO 3: Os certificados de saúde e de vacina anti-rábica, deverão ser legalizados pela Embaixada brasileira. Não há quarentena de animais domésticos no Brasil. O valor dos emolumentos relativos à legalização dos certificados é de US$ 20.00, por documento.

A entrada de outros tipos de animais é sujeita a licença prévia emitida pelo Ministério da Agricultura.