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e listas de bagagem
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consular
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Setor consular
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ALFÂNDEGA
Informações Gerais
O tratamento alfandegário de bagagem é regido pelas IN SRF nº
117, de 06/10/98, nº 120, de 15/10/98, e nº 140, de 26/11/98,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda. O texto a seguir é fornecido com propósito informativo
apenas; para fins de interpretação, remete-se aos textos originais
completos em português.
A Alfândega considera “bagagem” os bens, novos ou usados,
destinados ao uso ou para consumo pessoal, compatíveis com as
circunstâncias da viagem. “Bagagem acompanhada” é a bagagem trazida
com o viajante no mesmo meio de transporte em que ele ou ela está
viajando, desde que não haja conhecimento de transporte emitido para
o conteúdo da bagagem. “Bagagem desacompanhada” é a bagagem para a
qual um conhecimento de transporte (ou documento semelhante) tenha
sido emitido.
Estão excluídos do conceito de bagagem:
- bens cuja quantidade, natureza
ou variedade configure importação ou exportação para fins
comerciais;
- automóveis, motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e outros
veículos automotores terrestres;
- aeronaves;
- embarcações de todo o tipo,
motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
- cigarros e bebidas de fabricação
brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
- bebidas alcóolicas, fumo e seus
sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de
dezoito anos; e
- bens adquiridos pelo viajante em
loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
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Bagagem de Não-Residentes
Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à
Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA,
devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem
cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve
dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem
incluir:
- animais, plantas, sementes,
alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e
munições;
- bens cuja entrada regular no
País se deseje comprovar;
- bens sujeitos ao regime de
admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA
(por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
- bens excluídos do conceito de
bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais ou
industriais);
- valores em espécie, cheques ou "traveller’s
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
seu equivalente em outra moeda.
A bagagem de um viajante não-residente entra no Brasil sob o
regime de admissão temporária. Conforme este regime, a bagagem do
viajante é isenta de direitos aduaneiros por prazo determinado,
desde que os bens sejam retirados do Brasil antes do fim deste
período de tempo. Tal prazo é fixado pelo agente alfandegário em
conformidade com o período de estada regular do viajante no Brasil.
Os brasileiros não-residentes deverão comprovar este status por meio
da apresentação do visto permanente emitido pelo país onde residir.
Entretanto, bens destinados a consumo, incluídos na bagagem do
viajante (inclusive presentes a serem oferecidos no Brasil) estão
sujeitos a um limite global de US$ 500.00 (quando o viajante entrar
no Brasil por via aérea ou marítima) ou de US$ 150.00 (quando entrar
por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa; os bens que
excederem este valor estarão sujeitos a direitos aduaneiros,
calculados à razão de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deve
dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega. Os livros,
folhetos, periódicos, bem como roupas e outros artigos de vestuário
e de toucador e calçados destinados ao uso pessoal do viajante estão
isentos de direitos aduaneiros.
Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento da chegada ao
Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de
US$ 500.00 por pessoa. |
Bagagem de Residentes
Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à
Alfândega o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA,
devidamente preenchido; os comissários de bordo sempre distribuem
cópias do mesmo durante o vôo. Na área da Alfândega, o viajante deve
dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” sempre que sua bagagem
incluir:
- animais, plantas, sementes,
alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e
munições;
- bens cuja entrada regular no
País se deseje comprovar;
- bens sujeitos ao regime de
admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA
(por exemplo, bens de valor superior a US$ 3,000.00);
- bens excluídos do conceito de
bagagem (por exemplo, bens trazidos para fins comerciais ou
industriais);
- valores em espécie, cheques ou "traveller’s
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
seu equivalente em outra moeda.
Os seguintes itens da bagagem acompanhada de um viajante que
chega ao Brasil do exterior estão isentos de direitos aduaneiros:
- livros, folhetos e periódicos;
- roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para
uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
- outros bens, observado o limite
de valor global de:
- US$ 500.00 ou o equivalente
em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima;
- US$ 150.00 ou o equivalente
em outra moeda, quando o viajante
Com relação ao item “outros bens”, acima, os bens que excederem o
valor ali estipulado estarão sujeitos a direitos aduaneiros,
calculados à taxa de 50% do seu valor; neste caso, o viajante deverá
dirigir-se ao balcão de “Bens a Declarar” na Alfândega.
A isenção de direitos aduaneiros pode ser exercida apenas uma vez
a cada 30 dias.
Os bens adquiridos em “duty free shops” no momento da chegada ao
Brasil estão isentos de direitos aduaneiros até o limite global de
US$ 500.00 por pessoa. |
Legalização de Listas de Bagagem:
A Embaixada não procede mais à legalização de listas de bagagem
dos brasileiros que retornam ao Brasil em caráter definitivo. |
Armas e Munições
A importação e o desembaraço alfandegário de armas e munições são
regulados pelo Exército, segundo o Decreto nº 3.665, de 20/11/00 (Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados). O texto a seguir é um
resumo dos procedimentos de desembaraço alfandegário para armas e
munições trazidas para o Brasil por viajantes como bagagem
acompanhada (isto é, sem conhecimento de transporte); outros
regulamentos podem ser aplicáveis (como nos casos de trânsito e
registro).
Os brasileiros e os estrangeiros que entrarem no Brasil com armas
e munições, inclusive armas de pressão a gás ou por ação de mola,
são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando
retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente
termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem. Em
seguida, o viajante deverá apresentar um requerimento escrito ao
Comandante da RM solicitando o desembaraço alfandegário das armas e
munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da
viagem efetuada, e o respectivo certificado internacional de
importação – CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão
de uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros o mesmo
procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
O desembaraço concedido pelas autoridades militares não dispensa
o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias,
comprovando apenas que o Exército nada tem a opor. Caso o Exército
não autorize o desembaraço, o equipamento será devolvido ao viajante
quando de sua saída do Brasil. |
Plantas e Animais Vivos
Para fins de entrada no Brasil de plantas e animais vivos, o
viajante deverá apresentar à Embaixada o certificado fitossanitário
ou o certificado de saúde do animal, emitido na área de origem da
planta ou animal. No caso de cães e gatos, o viajante deverá,
adicionalmente, apresentar o certificado de vacina anti-rábica.
Caso deseje viajar para o Brasil com o seu animal doméstico (cães,
gatos ou passarinhos), a legislação brasileira exige o cumprimento
dos seguintes passos antes do embarque:
PASSO 1: deve ser obtido, de um veterinário licenciado, (a) um
certificado de saúde animal (certificando que o animal goza de boa
saúde uma semana antes do embarque e declarando não existir doença
contagiosa na área de origem do animal nos 10 dias anteriores ao
embarque) e (b) um certificado de vacina anti-rábica; os
certificados podem ser emitidos pelo veterinário em um único
documento;
PASSO 2: tanto o certificado de saúde do animal doméstico quanto o
certificado de vacina anti-rábica deverão ser legalizados pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia;
PASSO 3: Os certificados de saúde e de vacina anti-rábica, deverão
ser legalizados pela Embaixada brasileira. Não há quarentena de
animais domésticos no Brasil. O valor dos emolumentos relativos à
legalização dos certificados é de US$ 20.00, por documento.
A entrada de outros tipos de animais é sujeita a licença prévia
emitida pelo Ministério da Agricultura. |
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